sexta-feira, 1 de março de 2013

Queda de energia: saiba como ser ressarcido por danos em eletrônicos e ter desconto na conta .


Consumidor tem 90 dias para reclamar sobre dano causado por queda de luz
Foto: FOTO: Stock.XCHNGO consumidor que sofreu danos em equipamentos eletroeletrônicos, como televisores, refrigeradores, máquinas de lavar e computadores causados por corte súbito no fornecimento de luz pode pedir ressarcimento à empresa distribuidora de energia. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) editou a Resolução nº 414/2010, que trata das condições gerais para o fornecimento o abastecimento e dedica um capítulo ao ressarcimento de danos elétricos.

De acordo com a norma, o consumidor tem 90 dias para encaminhar a reclamação à concessionária distribuidora do serviço. A partir disso, a empresa tem dez dias corridos (contados a partir da reclamação) para inspecionar e vistoriar o aparelho danificado. O prazo cai para um dia útil em equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, pela urgência do conserto.

Após esse procedimento, a empresa tem 15 dias para informar se o pedido de ressarcimento foi aceito. Em caso positivo, em 20 dias contados da resposta da empresa o consumidor deve ser ressarcido em dinheiro, ter o aparelho consertado ou substituído. Se a concessionária recusar o pedido tem de justificar a decisão e informar o direito do consumidor recorrer à Aneel.

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